JUIZ DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO

LEIA COM ATENÇÃO!

OS REQUISITOS PARA FAZER O CURSO DE JUIZ DO TRIBUNAL ECLESIASTICO SÃO:

1-SER LIDER  (PRESIDENTE) DE MINISTÉRIO E ATUANTE EM SUA IGREJA NO BRASIL

2-TER FORMAÇÃO CONCLUIDA E COMPROVADA EM TEOLOGIA (BACHAREL)

 

 

JUÍZ DO TRIBUNAL ECLESIÁSTO

QUAL A FUNÇÃO DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO NA IGREJA?

RECONHECIMENTO: A função de juiz do tribunal eclesiástico tem reconhecimento pelo ministério do trabalho e emprego através da sigla (Classificação Brasileira de Ocupações) CBO 2631-15 www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf

FINALIDADES: Juiz do Tribunal Eclesiástico é Autoridade Religiosa apta para deliberar causas dentro de seus Templos a fim de evitar processos policiais e Judiciais.

Função Reconhecida pelo Ministério do Trabalho pela Sigla 2631 portaria Ministerial 397 de outubro 2002 autorizado a: Realizar liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigir e administrar comunidades; formar pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientar pessoas; realizar ação social junto à comunidade; pesquisar a doutrina religiosa; transmitir ensinamentos religiosos; praticar vida contemplativa e meditativa; preservar a tradição e, para isso, é essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas. Deliberar causas dentro da congregação que preside a fim de evitar processos judiciais. Um papel fundamental do Juiz do Tribunal Eclesiástico é conhecer as leis que prerrogam e defendem a igreja Brasileira. Além de ajudar o poder judiciário estaremos cumprindo um ensinamento bíblico. I Cor 6.5; “Para vos envergonhar o digo. Será que não há entre vós sequer um sábio, que possa julgar entre seus irmãos”.

Papel Fundamental do Juiz do Tribunal Eclesiástico na igreja: Conhecer leis constitucionais e eclesiásticas que prerrogam a igreja evangélica no Brasil. Exemplo: Lei sobre imposto, Liberdade de Culto, Interferência Governamental, Vilipêndio e etc.

A Igreja é uma sociedade de pessoas que se relacionam, criando obrigações vinculantes que geram, às vezes, litígios e conflitos, que precisam de meios técnicos para facilitar e possibilitar a justiça.

O processo canônico é, portanto, este meio jurídico, instrumento técnico utilizado para a resolução dos conflitos entre as pessoas na Igreja.

O Tribunal Eclesiástico é de fundamental importância para o exame, discussão e decisão de um assunto em questão de competência da Igreja. É assim constituído. Por exemplo: a) O ministro religioso com cuidado e regra bíblica e ou em muitas vezes constitucional, deverá esse orientar membros de sua comunidade resolver suas pendências pacificamente sem precisar intervenção judicial, ou seja, de forma amigável deliberem entre si suas questões afim de não gerar processos e mais processo judiciais - que na maioria das vezes por acúmulo de diversos, a demora é longa pelo julgamento destes. Na Bíblia encontramos uma repreensão a respeito. I Coríntios 6.5; “Para vos envergonhar o digo. Será que não há entre vós sequer um sábio, que possa julgar entre seus irmãos?” além de ajudar o poder judiciário estaremos cumprindo um ensinamento Bíblico.

Composição: O ministro religioso preparado moral, psicológico, teológico e conhecedor da lei, deverá instaurar um tribunal, onde possa ouvir as demandas de ambas as partes ter se necessário uma junta de pessoas capacitadas para ajudá-lo na decisão onde seja essa boa para os demandados e que seja justa a decisão.

Finalmente, nos Tribunais Eclesiásticos, aparecem também os Advogados e Procuradores. O advogado é o conselheiro jurídico de uma das partes. É competência do juiz presidente da causa em pauta solicitar exames com Peritos. Pra executar bem melhor essa função é bom o que o Juiz Eclesiástico tenha um curso bacharelado em teologia, uma formação de qualidade dará uma conotação melhor para não ser visto como leigo.

AS IGREJAS E A LIBERDADE RELIGIOSA

A liberdade religiosa está incluída entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de manifestação do pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais complexo pelas implicações que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades): a liberdade de crença; a liberdade de culto; e a liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na constituição. Liberdade de crença – a constituição de 1967/1969 não previa liberdade de crença em si, mas apenas a liberdade de consciência e, na mesma provisão, assegurava aos crentes o exercício dos cultos religiosos (Art.153, § 5º). Então, a liberdade de crença era garantida como simples forma da liberdade de consciência. A constituição de 1988 voltou à tradição da constituição /1946, declarando inviolável a liberdade de consciência e de crença (Art. 5º, VI), e logo no inciso VIII estatui que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa. Fez bem o constituinte em destacar a liberdade de crença e da consciência. Ambas são inconfundíveis – di-lo Pontes de Miranda – pois, o “descrente também tem liberdade de consciência e pode pedir que se tutele juridicamente tal direito”, assim como a “liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter crença”. Na liberdade de crença entre a liberdade de escolha da religião,a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença. Pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros. b) Liberdade de culto – a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus, ao contrário, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, reuniões de fidelidade aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida. Na síntese de Pontes Miranda: “compreende-se na liberdade de culto a de orar e a praticar atos próprios das manifestações inferiores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para isso”. A Constituição do Império não reconhecia a liberdade de culto com esta extensão para todas as religiões. Só para a católica que era a religião oficial do império. As outras eram toleradas apenas com seu culto doméstico, ou particular em casa para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo. A constituição ampliou essa liberdade e até prevê-lhe uma garantia especifica. Diz, no Art. 5º, VI, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da Lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias. Diferentemente das constituições anteriores não condicionara o exercício dos cultos à observância da ordem pública e dos bons costumes. Esses conceitos que importavam em regra de contenção, de limitação dos cultos já não mais o são. É que, de fato, parece impensável uma religião cujo culto, por si, seja contrário aos bons costumes e à ordem pública. Demais tais conceitos são vagos, indefinidos e mais serviram para intervenções arbitrarias do que de tutela desses interesses gerais. Os dispositivos transcritos compõem-se de duas partes: assegura a liberdade de exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos, e protege os locais de culto e suas liturgias, mas que na forma da Lei. É evidente que não é a Lei que vai definir os locais de culto e suas liturgias. Isso é parte da liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento. A liberdade de culto se estende à sua prática nos lugares e logradouros públicos, e aí também ele merece proteção da Lei. Da mesma forma como no templo, edificação com as características próprias da respectiva religião. Enfim, cumpre aos poderes públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos (Art. 19, I) como protegê-los, impedindo culto que outros o façam. Nesse sentido já se pronunciou o STF em favor do ex-bispo de Maura que constituiu a Igreja nacional, com o mesmo rito da católica, mas desvinculada do Pontífice Romano. c) Liberdade de organização religiosa – essa liberdade diz respeito a possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado. Quanto à relação Estado-igreja, três sistemas são observados: a confusão, a união e a separação, cada qual com gradações. Mal cabe dar notícias desses sistemas aqui. Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o estado teocrático, como o Vaticano e os Estados Islâmicos. Na hipótese da união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja no concernente à sua organização e funcionamento, como por exemplo a participação daquele na designação dos ministros religiosos e sua remuneração. Foi o sistema do Brasil Império. Realmente, a constituição política do império estabelecia que a religião Católica Apostólica Romana era a religião do Império (Art. 5º), com todas as conseqüências derivada dessa qualidade de Estado Confessional, tais como a de que as demais seriam simplesmente toleradas, a de que o Imperador, antes de ser aclamado teria que jurar manter aquela religião (Art. 103), a de que competia ao Poder Executivo nomear os bispos e prover os benefícios eclesiásticos (Art.102, II), bem como conceder ou negar o beneplácito a atos da Santa Sé (Art. 102, XIV), quer dizer, tais atos só teriam vigor e eficácia no Brasil se obtivessem aprovação do governo Brasileiro. Em verdade, não houve no Império liberdade religiosa, pois, se o culto católico gozava de certo privilégio e podia realizar-se livremente, muitas restrições existiam quanto à organização e funcionamento da religião oficial, a ponto de se reconhecer, hoje, que ela era uma religião “manietada e escravizada pelo Estado, através da sua intervenção abusiva na esfera da Igreja. A República principiou estabelecendo a liberdade religiosa com a separação da Igreja do Estado. Isso se deu antes da constitucionalização do novo regime, com o decreto 119-a, de 07/01/1890, da palavra de Ruy Barbosa, expedido pelo governo provisório. A Constituição de 1891 consolidara essa separação e os princípios básicos da liberdade religiosa, (arts.11, § 2º; 72, §§ 3º a 7º; 28 e 29). Assim, o Estado Brasileiro se tornara laico, admitindo e respeitando todas as vocações religiosas. O decreto 119-A/1890 reconheceu a personalidade jurídica a todas as igrejas de confissões religiosas. O Art. 113, item 5º, da Constituição de 1934 estatuiu que as associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da Lei civil. Os princípios básicos continuaram nas constituições posteriores até à vigente. Quanto ao tema deste tópico – liberdade de organização religiosa houve pequenos ajustes quanto às relações Estado-igreja, passando de uma separação mais rígida para um sistema que admite certos contatos, que analisaremos, como: I – Separação e colaboração. De acordo com o Art. 19, I, é vedada à União, aos Estados, ao distrito federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter como eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressaltava, na forma da Lei, a colaboração de interesse público. Pontes de Miranda esclareceu bem o sentido das várias prescrições nucleadas nos verbos do dispositivo: “estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda. Subvencionar cultos religiosos esta no sentido de concorrer, com dinheiro, ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício dos cultos religiosos significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações de pensamento religioso”. Para evitar qualquer forma de embaraços por via tributária. A constituição estatui imunidade dos templos de qualquer culto (Art. 150. VI “b”). Não se admite também relações de dependência e de aliança com qualquer culto, Igreja ou seus representantes, mas isso não impede as relações diplomáticas com o Estado do Vaticano, porque aí ocorre relação de direito internacional entre dois Estados soberanos, não de dependência ou de aliança, que não pode ser feita. Mais difícil é definir o nível de colaboração de interesse público possibilitada na ressalva do dispositivo na forma da Lei. A Lei, pois, é que vai dar a forma dessa colaboração. É certo que não poderá ocorrer no campo religiosos. Demais a colaboração estatal tem que ser geral a fim de não descriminar entre as várias religiões. A Lei não precisa ser federal, mas das entidades que deve colaborar. Se existe Lei municipal, por exemplo, que prevê cessão de terreno para entidades educacionais, assistências e hospitalares, tal cessão pode ser dada em favor de entidades confessionais de igual natureza. A constituição mesma já faculta que recursos públicos sejam, excepcionalmente, dirigidos a escolas confessionais, como definido em Lei, desde que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de sua atividades (Art. 213). É mera faculdade que, por conseguinte, não dá direito subjetivo algum a essas escolas de receber recursos do poder Público. II - Assistência Religiosa. É assegurada, nos termos da Lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (forças armadas, penitenciárias, casas de detenção, casas de internação de menores etc.). III – Ensino Religioso. Este deve constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (primeiro grau). Mas se tratará de matricula facultativa (Art. 210, 1º). Vale dizer: é um direito do aluno religioso ter a possibilidade de matricular-se na disciplina mas não lhe é dever fazê-lo. Nem é disciplina que demanda provas e exames que importem reprovação ou aprovação para fins de promoção escolar. Note-se ainda que só as escolas públicas são obrigadas a manter a disciplina e apenas no ensino fundamental. As escolas privadas podem adotá-lo como melhor lhes parecer desde que não emponham determinada confissão religiosa a quem não o queira. IV – Casamento Religioso. O casamento válido juridicamente é o civil, mas o casamento religioso terá afeito civil, nos termos da Lei (Art. 226, 1º e 2º). A constituição de 1988 preferiu remeter a regulamentação da validade civil do casamento para a Lei, ao contrário das constituições anteriores que já estabeleciam as condições e requisitos da equiparação, trazendo, a esse propósito, norma de eficácia plena. Agora, não, a norma de eficácia limitada, pois dependerá da Lei para sua efetiva aplicação”. Nesta parte continuativa faremos os recortes do CPB, contudo, apresentaremos antes uma síntese histórica. Síntese Histórica Na Roma Antiga, a religião era ligada ao Estado. As ofensas contra a religião como profanação dos templos, perturbações de cultos religiosos eram punidas com muita severidade. Somente em 13 de junho de 313 A.D. foi proclamada a liberdade de cultos pelos imperadores romanos. Constantino e Licínio, através de “Edito de Milão”, o qual concedia aos cristãos uma posição privilegiada, concedendo-lhes plena liberdade religiosa. No ano 379 A.D., o cristianismo foi declarado como sendo a única religião do Estado pelos imperadores Graciano Valentiniano II e ainda Teodósio I. Com esse reconhecimento, a liberdade religiosa foi banida, com a conseqüente perseguição e punição das demais religiões. Já na Idade Medieval, período em que o cristianismo era considerado religião oficial do Estado, punia-se com pena de morte, na maioria das vezes, os crimes praticados contra a religião, tais como blasfêmia, heresia e tantos outros. Somente no século passado, após a revolução francesa é que foi restabelecida a liberdade religiosa concedendo-se liberdade para a realização desde que não se contrariasse a ordem pública e a paz social. A religião oficial do Estado, no Brasil, era a Católica e Romana até a proclamação da República, quando houve a separação do poder temporal e espiritual, ou seja, a separação do Estado e Igreja. Nesse período, os crimes contra a religião eram tratados severamente nas ordenações Filipinas e outras legislações da época. Após a Proclamação da República, as religiões não-católicas foram contempladas com a proteção da legislação penal que assegurava a livre prática e realização de seus cultos religiosos. Decreto lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Acquaviva, Marcus Cláudio. Vademecum Universitário de Direito: Jurídica Brasileira. São Paulo, 2002. Constituição Federal Código Civil Novo Código Civil Código de Processo Civil Código Penal Código de Processo Penal CD-ROM. Juris Síntese, Millennium: Síntese Publicações, 2002 Gaby, Wagner Tadeu dos Santos. Direito Eclesiástico. São Paulo.

 

AVALIAÇÃO 

1) Qual o papel do juiz do tribunal eclesiástico

 

2) O que nos ensina a bíblia referente a tribunal eclesiástico de acordo com I CO. 6.1 ao 7;?

De acordo com a Constituição Federal, no artigo 5º, Inciso VI O que Beneficia a igreja sob o aspecto LIBERDADE DE CULTO?

4) De acordo com a Constituição Federal, no artigo 19, I O que beneficia a igrejasob o aspecto da INTERFERENCIA GOVERNAMENTAL?

5) De acordo com a Constituição Federal, O artigo 150, VI, "b",O que beneficia a igreja sob o aspecto IMPOSTO?

 

5) De acordo com a Constituição Federal, O artigo 150, VI, "b",O que beneficia a igreja sob o aspecto IMPOSTO?

 

De acordo com lei as igrejas devem se copromete em sua documentação para que as mesmas vivam em paz com a constituição o que prerroga isso de acordo com a Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003, Art. 44. Cap. IV - as organizações religiosas;

(São pessoas jurídicas de direito privado:)